O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal de competência da União Federal, cobrado anualmente das propriedades rurais, e que está previsto no artigo 153, VI, da Constituição Federal e instituído pela Lei 9.393/96. Precisa ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
Como se calcula
O imposto varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização. Quanto maior a terra, maior o imposto a ser pago. Quanto mais utilizada (com atividades de agricultura ou pecuária), menor o imposto.
Exemplos de valores do ITR a ser pago (em % do valor da terra nua tributável):
Pequena propriedade com produtividade alta: 0,03%
Pequena propriedade ociosa: 1%
Grande propriedade com produtividade alta: 0,45%
Grande propriedade ociosa: 20%
O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua Tributável, devendo-se, portanto, considerar que nem toda área do imóvel será tributada.
O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão dos valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.
Qual é o destino?
O ITR é um tributo de competência da União Federal (art. 153, VI, da CF), mas com a possibilidade de ter a sua fiscalização e cobrança assumida pelos Municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (153, §4º, II, da CF).
Quem precisa declarar?
Todo terreno rural deve ser declarado anualmente à Receita Federal, ainda que esteja isento do ITR (como a pequena gleba rural).
Como declarar?
O programa de declaração do ITR deve ser baixado no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), preenchido e enviado pela internet.
Quando declarar?
O prazo para o envio da declaração começa em meados de agosto e termina às 23h59 do último dia útil do mês de setembro de cada ano. Quem perder o prazo pagará uma multa, calculada proporcionalmente ao imposto devido. Caso o imóvel seja imune ou isento, a multa será de R$ 50.
Venha fazer a sua declaração
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